ACORDO
EXTRAJUDICIAL
Primeiro acordante comprador: Pequi Goiano
Segundo acordante vendedor: Queijo de Minas
Assunto: Acordo
sobre resolução de compra e venda de veículo automotor com defeito. Devolução
de quantia paga ao primeiro acordante comprador. Devolução do caminhão ao segundo
acordante vendedor. Autocomposição referendada por advogado constituído por
ambas as partes nos termos do artigo 784, IV, do CPC/2015.
De
um lado, como primeiro acordante, Pequi Goiano, brasileiro, (estado
civil) , (profissão), inscrito no CPF/MF n. .... e sob o RG n. ..., residente e
domiciliado na Rua ..., CEP n. ..., Goiânia, Goiás, e noutro, como segundo acordante,
Queijo de Minas, brasileiro,
(estado civil), (profissão), inscrito no CPF/MF n. .... e sob RG n. .......
SSP/GO, residente e domiciliado na ...., CEP n. ......, Goiânia, Goiás, ambos por seu advogado que a esta subscreve, RESOLVEM entabular o presente ACORDO, para que perante qualquer
tribunal, instância, juízo, corte, cartório, órgão público, instituição
financeira e demais pessoas jurídicas ou físicas, surta seus legais e justos
efeitos extrajudiciais, nos termos detalhados a seguir:
1.
As partes na melhor forma do direito, livres de qualquer coação,
sugestão ou induzimento, resolveram colocar fim a presente contenda, de modo
que, para fins de acordo representando o total perseguido neste feito, o primeiro
acordante concorda receber do segundo acordante, o valor de R$ 25.000,00 (vinte
e cinco mil reais), em uma única parcela, a ser paga através de
transferência bancária para a conta (tipo de conta) n. ......., da agência n. ......, operação n. ......,
do Banco.........., de titularidade do primeiro acordante, servindo o
comprovante da operação como recibo de quitação;
2.
O veículo: CAR
/ CAMINHÃO / TANQUE modelo: M.B. / M. BENZ L1313, placa: ....,
renavam: ....., cor: BRANCA, chassi: ......, objeto da
compra e venda de coisa móvel, já foi devolvido ao segundo acordante,
nas mesmas condições que o primeiro acordante recebeu.
3.
As partes acordam ainda, que além das pretensões
objeto deste feito, o presente acordo abrange todo e qualquer direito à
reparação de danos, independentemente de sua natureza, tanto para uma como para
outra parte, dando plena quitação a toda qualquer responsabilidade ou obrigação
oriundas de toda e qualquer situação vivida pelas partes, para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
4.
O primeiro
acordante assume a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios.
5.
O presente
acordo é firmado em caráter irrevogável e irretratável, vedado o direito de
arrependimento, em duas vias de igual teor, obrigando as partes e seus
sucessores a qualquer título.
Goiânia, de 08 de março de 2018.
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PRIMEIRO ACORDANTE
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SEGUNDO ACORDANTE
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ADVOGADO
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