quinta-feira, 19 de abril de 2018

ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA


ACORDO EXTRAJUDICIAL


Primeiro acordante comprador: Pequi Goiano
Segundo acordante vendedor: Queijo de Minas


Assunto: Acordo sobre resolução de compra e venda de veículo automotor com defeito. Devolução de quantia paga ao primeiro acordante comprador. Devolução do caminhão ao segundo acordante vendedor. Autocomposição referendada por advogado constituído por ambas as partes nos termos do artigo 784, IV, do CPC/2015.


                   De um lado, como primeiro acordante, Pequi Goiano, brasileiro, (estado civil) , (profissão), inscrito no CPF/MF n. .... e sob o RG n. ..., residente e domiciliado na Rua ..., CEP n. ..., Goiânia, Goiás, e noutro, como segundo acordante, Queijo de Minas, brasileiro, (estado civil), (profissão), inscrito no CPF/MF n. .... e sob RG n. ....... SSP/GO, residente e domiciliado na ...., CEP n. ......, Goiânia, Goiás,  ambos por  seu advogado que a esta subscreve, RESOLVEM entabular o presente ACORDO, para que perante qualquer tribunal, instância, juízo, corte, cartório, órgão público, instituição financeira e demais pessoas jurídicas ou físicas, surta seus legais e justos efeitos extrajudiciais, nos termos detalhados a seguir:

1.   As partes na melhor forma do direito, livres de qualquer coação, sugestão ou induzimento, resolveram colocar fim a presente contenda, de modo que, para fins de acordo representando o total perseguido neste feito, o primeiro acordante concorda receber do segundo acordante, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em uma única parcela, a ser paga através de transferência bancária para a conta (tipo de conta) n.  ......., da agência n. ......, operação n. ......, do Banco.........., de titularidade do primeiro acordante, servindo o comprovante da operação como recibo de quitação;

2.                      O veículo: CAR / CAMINHÃO / TANQUE modelo: M.B. / M. BENZ L1313, placa: ...., renavam: ....., cor: BRANCA, chassi: ......, objeto da compra e venda de coisa móvel, já foi devolvido ao segundo acordante, nas mesmas condições que o primeiro acordante recebeu.

3.                      As partes acordam ainda, que além das pretensões objeto deste feito, o presente acordo abrange todo e qualquer direito à reparação de danos, independentemente de sua natureza, tanto para uma como para outra parte, dando plena quitação a toda qualquer responsabilidade ou obrigação oriundas de toda e qualquer situação vivida pelas partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.

4.                      O primeiro acordante assume a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios.
5.                      O presente acordo é firmado em caráter irrevogável e irretratável, vedado o direito de arrependimento, em duas vias de igual teor, obrigando as partes e seus sucessores a qualquer título.

Goiânia, de 08 de março de 2018.


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PRIMEIRO ACORDANTE



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SEGUNDO ACORDANTE



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ADVOGADO


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